Informe à Categoria 008-06/2021
Olá!
Bem vindo de volta ao blog do Sindicato Pró Beleza!
O assunto desta postagem é a gestação!
Sim! Algo tão lindo! Uma nova vida chegando. Muito amor e empenho pela frente!
Uma criança em casa é uma benção misturada com uma provação que se fôssemos imaginar poderia parecer impossível de superar!
Porém, por alguma razão que pode até parecer mágica, a criança cresce, os pais se acostumam, a família se adapta e quando vemos, tudo está OK.
“Ah! Mas não é bem assim! E o meu trabalho? E a pandemia? E a minha remuneração?”
Estas são questões muito importantes!
Como manter-se no emprego ou como manter sua empresa de beleza e bem estar aberta sem você? E como continuar recebendo?
Surgem múltiplas questões quanto a isso o tempo todo! E com a pandemia as coisas tendem a ficar ainda mais complexas!
Há muitos dados importantes no texto a seguir.
Mas principalmente, há o dado de que o Sindicato Pró Beleza pode e vai te ajudar no que for necessário para que você tenha todos os seus direitos de gestante respeitados!
Não só como empregadora, mas também como empregada!
Os direitos das gestantes são declarados e aceitos em quase todo o mundo. Por isso, saiba que, enquanto associada ao Sindicato Pró Beleza você terá todo o apoio jurídico necessário para ter sua gestação e o seu período de licença maternidade respeitado e amparado, podendo curtir sua nova criação, a sua criança, nos seus momentos mais importantes com tranquilidade e paz.
Aproveitando, imaginamos que, se você está lendo este artigo, você provavelmente está grávida ou conhece alguém que está ou pretende estar grávida em breve.
Parabéns!
Faça uma ótima leitura, sinta-se segura (ou seguro) de que tem o apoio do jurídico do Sindicato Pró Beleza e, como associada, contará sempre com o apoio fundamental à sua gestação e aos seus direitos de gestante e de mãe.
Com ou sem pandemia!
Sempre!
AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19.
Redação: Diretoria Jurídica do Sindicato – 14 de junho de 2021
Você, que está tendo problemas com a aplicação da nova lei da gestante, solicite auxílio do Sindicato Pró-Beleza através destes canais:
Acessem: https://www.probeleza.org.br
E-mail: [email protected] ou [email protected]
A notícia da promulgação da Lei 14.151/2021 tem causado um verdadeiro furor nos empregadores e vem ocupando o primeiro lugar no ranking dos questionamentos diários que chegam nos e-mails da nossa entidade.
Inúmeras são as dúvidas sobre o tema: como ficam os banco de horas? E as reduções? E as suspensões de contratos já realizados?
Importante destacar que este é um assunto que deveria ter sido abordado pelos sindicatos dos setores patronais quando o tema ainda estava sendo votado no legislativo, sobretudo para que o texto da Lei 14.151/2021, simplista demais, não deixasse tantas questões obscuras ou, digamos, omissas.
Para tentar responder as principais dúvidas que chegam na nossa entidade, elaboramos respostas a 2 (duas) das perguntas mais comuns:
1 – A lei 14151/2021 restringe as atividades presenciais e diz que a gestante não deve sofrer prejuízos em sua remuneração, mas, como fazer nos casos que a empresa não tem como adaptar o trabalho em casa?
A resposta é um pouco longa, mas necessária.
A lei diz claramente que as gestantes devem permanecer afastadas e sem prejuízo da remuneração, bem como diz que a empregada “ficará à disposição para teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.”
É certo que as empresas do setor do embelezamento acumulam prejuízos, um índice altíssimo de falências; lógico que sem dinheiro as empresas não têm apenas como garantir a remuneração da gestante, mas também dos demais funcionários.
O Sindicato Pró-Beleza luta pela proteção máxima dos postos de trabalho, pois sem empresas abertas não existem empregos; nesse sentido é público e notório que a instituição, às vezes causando até polêmicas, tem envidados todos os esforços para buscar situações alternativas que não prejudiquem a coletividade de trabalhadores.
Todavia, no que tange ao específico direito das gestantes, a legislação, doutrina e a jurisprudência prevê a máxima proteção à vida.
Lembramos que o bem maior carregado pela gestante e tutelado pelo Estado é o feto, o bebê que já possui direitos antes do nascituro. (Nascituro é aquele que irá nascer, que foi gerado e não nasceu ainda. É considerado sinônimo de feto. Em outras palavras, nascituro é o ser já concebido e que está pronto para nascer, mas que ainda está no ventre materno. Fonte: https://www.significados.com.br/nascituro/)
O entendimento disso tudo é muito simples: se a gestante ficar sem remuneração ou ficar exposta à contaminação pelo COVID-19, estaremos colocando a vida do feto em risco.
Trata-se de proteção às vidas do filho e da mãe!
Durante a pandemia, foram realizadas negociações, inclusive, algumas delas foram homologadas pelos Egrégios Tribunais, com cláusulas prevendo situações emergenciais relacionadas à sobrevivência dos empregados e empresas.
No entanto, as normas coletivas, pela inteligência do art. 611-B, inciso XIII, CLT, também engessam quaisquer assuntos de supressão ou redução de direitos relativos à licença maternidade, o que atrai, pela lógica, direitos da gestante.
Sabemos que a definição das controvérsias sobre este assunto acumulará o trabalho dos Egrégios Tribunais porque a lei é muito breve, enxuta, e não insere proibições ou exceções.
Quando isso ocorre, pelo princípio da legalidade, não podemos esquecer que a CF/88 dispõe no art. 5º: “II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;” ou seja, a lei da gestante não dispõe que são proibidas outras formas de compensações, acordos sindicais, tampouco que uma empresa em estado de grave hipossuficiência possa realizar outros acordos inter partes.
Para lançar luz à questão controversa, o Sindicato Pró-Beleza, dentro de suas prerrogativas, tem realizado mediações e acordos individuais, caso a caso, em respeito à proteção máxima do trabalho da mulher gestante versus a necessidade de afastar a onerosidade excessiva às empresas (que é outro preceito constitucional), pois empresas falidas ou sem dinheiro não apenas deixará de pagar a gestante como também os demais membros das equipes de colaboradores.
Estamos vivenciando uma situação única e delicada no mundo; logo, o direito e a justiça têm sido aplicados aos casos concretos com uma interpretação legal mais flexível, pautada pela mediação, conciliação e muita conversa e ajustes para equilibrar o direito de todas as partes.