JUSTIÇA DETERMINA O CANCELAMENTO DE MULTAS EM CASOS DE RPS DE PROFISSIONAIS DA BELEZA e ESTÉTICA

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Por Pró-Beleza

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22 set, 2023

A Juíza de Direito, Doutora Luiza Barros Rozas Verotti, da 13ª Vara da Fazenda Pública do Município de São Paulo, em ação civil publica ajuizada pelo Sindicato Nacional Pró-Beleza contra o Munícipio de São Paulo, julgou procedente o pedido para “anular os autos de infração lavrados contra os representados pelo sindicato autor com base no descumprimento do prazo previsto no caput do art. 92, do Decreto Municipal nº 53.151/2012, com o consequente cancelamento dos respectivos protestos, bem como para determinar a exclusão de seus nomes dos cadastros de inadimplentes, assim como para condenar a ré a devolver aos representados os valores eventualmente pagos indevidamente pelas multas aplicadas através dos autos de infração mencionados.” (sic).

A citada ACP – Ação Civil Pública nº 1016415-18.2019.8.26.0053 – foi ajuizada no ano de 2019, momento em que, sem qualquer aviso prévio, “milhares de multas” foram geradas pela Fazenda Pública Paulistana sob a justificativa que os salões e profissionais da beleza perderam os prazos de conversão de RPS (Recibo Provisório de Serviços) em notas fiscais.

Respectivas multas de RPS, diga-se, indevidas, causaram inúmeros prejuízos aos salões e profissionais-parceiros do setor beleza e estética paulistano, a exemplo da inscrição dos contribuintes em cadastros de inadimplentes, fatos esses que os impediram de usufruir de financiamentos e outros atos da vida civil para sobrevivência num dos momentos mais tristes vivenciados pela humanidade que foi a pandemia do COVID-19.

A tese central do Pró-Beleza, construída pelos educadores juristas Márcio Michelasi, Achilles Cavallo e Patrícia Kelen Pero, acolhida pelo DD JUÍZO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, se firma no fato que os sistemas de controle da Fazenda Pública Municipal não previam as especificidades da Lei 13.352/2016 (Lei da Parceria) que combinada à exceção prevista no §1º, do art. 92, do Decreto Municipal nº 53.151/2012, dispõe que o prazo de conversão de RPS em notas fiscais é diferenciado, logo, as multas que foram aplicadas pelo Município de São Paulo foram indevidas.

Nesse sentido, afirmou a ilustre Magistrada: “A responsabilidade tributária por substituição ocorre quando um terceiro, na condição de sujeito passivo por especificação da lei, ostenta a integral responsabilidade pelo valor devido a título de tributo. E esse é justamente o caso de que trata os autos, uma vez que, como mostrado acima, cabe ao salão-parceiro realizar a retenção dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro. Dessa forma, conclui-se que o salão-parceiro é o responsável tributário pelos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro. Assim sendo, e considerando que o responsável tributário deve cumprir também a obrigação acessória, imposta pela legislação tributária, constata-se que, quanto ao prazo para cumprimento da obrigação acessória de substituição do RPS pela NFS-e, deve ser aplicada aos representados pelo sindicato autor a regra do §1º, do art. 92, do Decreto Municipal nº 53.151/2012,que prevê que “Nos casos em que o tomador de serviços for o responsável tributário, na forma da legislação vigente, o prazo disposto no caput deste artigo não poderá ultrapassar o dia 5 (cinco)do mês seguinte ao da prestação de serviços.”, devendo, portanto, ser acolhido o pedido de anulação dos autos de infração lavrados com base no descumprimento do prazo previsto no caput do art. 92, do Decreto Municipal nº 53.151/2012, uma vez que o prazo a ser aplicado é o do §1º.” (sic).

Segundo Márcio Michelasi Saporito, presidente do sindicato, essa sentença vem devolver a paz social aos profissionais da beleza e estética, tendo em vista que as reclamações sobre esse tema (Multa por RPS) ocupam o 1º lugar do ranking das demandas e queixas que chegam ao departamento jurídico.

Michelasi, finalizando, disse ainda que “infelizmente, a resolução do caso teve de ser dada pelo poder judiciário, pois incontáveis foram as reuniões realizadas com responsáveis pela Secretaria da Fazenda Pública Paulista em conjunto com representantes do setor como Dra. Ana Paula Locoselli Erichsen e Luís César Bigonha (Beleza Patronal e Fecomércio), Paulo Bresciane (Primeiro Assessoria), Rita Padovani (Prosperitate) e outros vereadores como Zé Turim e Edir Salles. Das reuniões realizadas, mesmo diante de todas as demandas, sobretudo da apresentação do elevado prejuízo causado ao erário e à coletividade, os representantes da municipalidade insistiam na regularidade de seus atos (multas), ainda que o finado Prefeito Bruno Covas, em audiência com representantes do setor, reconheceu o mérito da problemática apresentada e deu os encaminhamentos iniciais; todavia, pela fatalidade vivenciada, o saudoso prefeito não teve condições de cumprir com a promessa de solução do caso pelas vias administrativas. Além das reuniões já citadas também foram encaminhados projetos de lei para alterações nos decretos municipais que regulam o tema, a exemplo dos projetos de lei de autoria da vereadora Cris Monteiro que acabaram não sendo acatados pelos demais pares da Câmara dos Vereadores Paulista, sem esquecer de outros pedidos de conciliação formulados pelo Pró-Beleza em conjunto com Sebrae e ABSB – Associação Brasileira dos Salões da Beleza, todos, infelizmente, não observados pelos representantes da municipalidade; ou seja, tentamos ser ouvidos por todos os canais de conciliação possíveis, mas, em vão. Tudo bem. O importante é que a lei da parceria segue criando os paradigmas jurisprudenciais para o setor da beleza e estética e o Sindicato Nacional Pró-Beleza, com portas abertas ou fechadas, sempre estará presente em todas as discussões que se refiram aos direitos e interesses do setor da beleza, cosméticos, estética e terapias complementares. Por isso, é muito importante aos membros do setor participarem do sindicato que entende a realidade do profissional da beleza, seja nas relações de trabalho, seja nas relações de consumo ou mesmo nas questões contábeis e tributárias”.

A íntegra da sentença pode ser lida no link a seguir: Baixar Documento

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